Conheça a lei que regulamenta a atividade profissional do educador físico.
LEI Nº 9.696, de 1º de setembro de 1998
Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e
cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O exercício das
atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física
é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos
Regionais de Educação Física.
Art. 2º Apenas serão
inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes
profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3º Compete ao
Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar,
dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos
e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria,
realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares
e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos,
todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Art. 4º São criados o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 5º Os primeiros
membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão
eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações
representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da
Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições
superiores de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou
reconhecidas, que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações
dos Profissionais de Educação Física - FBAPEF, no prazo de até 90 (noventa)
dias após a promulgação desta lei.
Art. 6º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília 1º de setembro de
1998; 177º da independência e 110º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
D.O.U. - QUARTA-FEIRA,
02 DE SETEMBRO DE 1998
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